O Conselho Fiscal tem as competências definidas no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, nomeadamente:
- Dar parecer sobre o relatório de gestão;
- Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.